Redução de jornada e “incentivo” para licença sem remuneração - o que temer.

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Quinta feira da semana passada, 27 de julho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União, a MP 792 com mais essa roupagem de contenção de gastos públicos e foi instituído, então, no âmbito do Poder Executivo federal, o programa de desligamento voluntário e as possibilidades de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Das três novidades para o servidor público, oferecidas pela MP 792, nesta oportunidade daremos destaque ao incentivo do governo para pedido de redução de jornada de trabalho e para pedidos de licença sem remuneração.

Nas possibilidades definidas pela MP 792, o servidor do Executivo federal poderá pedir que a jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais mude para seis ou quatro horas diárias (equivalentes a 30 ou 20 horas semanais). Aquele servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.

Terão preferência para fazer esse pedido os servidores com filhos de até 6 anos de idade e servidores responsáveis pela assistência e cuidados com pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependente.

O incentivo do governo para o pedido de redução de jornada é o pagamento adicional de meia hora diária, cujo cálculo e período de pagamento ainda devem ser definidos por ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Poderíamos, em resumo, afirmar que o optante pela redução de jornada receberá a remuneração atual, com a proporcionalidade da redução, com um adicional de 30 minutos e a nova remuneração será equivalente a 4h30 ou 6h30 de trabalho?  Não, a conta não é tão simples.

Nesse arremate para pagamento, serão excluídos adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicionais pela exposição a agentes nocivos de saúde, salário família, auxílio alimentação, diárias, auxílio moradia, entre outros elencados pelo artigo 18 da referida MP, só considerando o subsídio ou vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual.

Isso significa que o servidor receberá as vantagens permanentes de caráter proporcional à redução de jornada requerida e que as parcelas citadas acima ou não serão mais pagas, ou serão pagas em outra proporção. Para essa resposta concreta, temos que aguardar o ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mas acreditamos que um servidor com jornada reduzida não pode deixar de ser remunerado pela exposição a agente insalubre,  só porque, ao invés de 8 horas, resolveu reduzir a carga horária para 6 horas. O fato gerador do direito não é exatamente a carga horária de trabalho, mas sim a exposição ao agente insalubre.

E se o servidor quiser desistir do seu pedido inicial de redução de jornada, retornando à condição anterior? Importa demais realçar que este pedido é retratável, mas é preciso ficar atento. O pedido poderá sim ser revertido, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, mas dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.

Isto significa que, caso o servidor deseje retornar a sua jornada de trabalho anterior, voltando ao mesmo patamar remuneratório anterior, terá que aguardar o deferimento do pedido, dentro das necessidades do Poder Público a que está vinculado.

Essa expressão juízo de conveniência e oportunidade da Administração é um verdadeiro escudo que o Poder Público tem, em contramão dos direitos subjetivos do servidor. Esse escudo, inclusive, proíbe a intervenção judicial, à exceção do controle de legalidade e coibição de abusos da Administração, já que ao Poder Judiciário não compete interferir nas atividades administrativas do órgão público para eleger prioridades e organizar o quadro pessoal, por exemplo.

O último mecanismo de redução de custos criado pela MP 792 foi a instituição de licença incentivada sem remuneração, para aqueles que desejam suspensão temporária do seu vínculo institucional.

O servidor ficará afastado por três anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, e receberá, como incentivo, o valor equivalente a três meses da remuneração, com aquelas mesmas ressalvas que fizemos no artigo da semana passada quanto ao valor base da indenização do PDV e da forma de pagamento destes valores, sendo vedada a interrupção da licença.

O servidor em licença incentivada poderá exercer outra atividade pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, como divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas, sendo as demais hipóteses elencadas pela Lei 12.813/13.

Enfim, lançadas pelo governo as medidas para redução da folha salarial, vamos esperar a adesão ou não dos servidores a estes incentivos e aguardar o impacto para a sociedade desse sucateamento do serviço público que já tem quadro de pessoal defasado e agora terá ainda mais entraves para realização de concursos públicos com vagas de pessoal parcialmente ocupadas, ou em licença incentivada por até 6 anos!!!!

Leia também a Parte 1 do artigo: O engodo do novo PDV do serviço público

Gabrielle Lobo Santiago é advogada, sócia do Fernandes Advogados Associados, formada pela Universidade  Federal de Sergipe, militante na área de Direito Público, além de consultora de entidades sindicais de servidores. 

 

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