INFORME JURÍDICO

STF decidiu: quem veio de outro ente e ingressou na UFS antes de 2013 pode escolher Regime de Previdência anterior

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O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira (30/09), por unanimidade, que o servidor ou servidora que já ocupava cargo efetivo em estado, Distrito Federal ou município e passou a outro ente sem interromper o vínculo público tem direito de escolher entre a Previdência Complementar e o regime previdenciário anterior.

Na UFS, a decisão interessa diretamente a docentes e técnicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro de 2013, vindos, sem interrupção do vínculo, de redes estaduais ou municipais de ensino, universidades estaduais ou outros cargos efetivos fora da União. Na prática, a administração os tratou como novos servidores e servidoras, com aposentadoria limitada ao teto do INSS.

A advogada Gabrielle Lobo, da Assessoria Jurídica da ADUFS, comenta a repercussão da decisão para as categorias do Serviço Público na UFS.

“A decisão corrige uma injustiça com quem nunca deixou o serviço público. O docente que chegou à UFS vindo de uma rede estadual ou municipal trazia anos de contribuição e, mesmo assim, foi tratado como se estivesse começando do zero”

 

Entenda o caso

 

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597, de relatoria do ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida em novembro de 2019. Por isso, a tese fixada vale para todos os processos sobre o mesmo tema no país.

 

O autor da ação ingressou no serviço público municipal em 2008. Sem interromper o vínculo, assumiu cargo federal em maio de 2013, depois que a previdência complementar da União já havia começado a funcionar. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul negou seu pedido de permanecer no regime anterior.

 

A disputa girava em torno de uma expressão do art. 40, § 16, da Constituição. Pela regra, quem tiver “ingressado no serviço público” até a criação do regime complementar só pode ser submetido a ele mediante prévia e expressa opção. A União sustentava que esse ingresso teria de ter ocorrido no mesmo ente. Os servidores defendiam que o serviço público é um só, seja municipal, estadual, distrital ou federal.

 

No Poder Executivo federal, ao qual a UFS está vinculada, o marco é 4 de fevereiro de 2013, quando a Funpresp-Exe passou a gerir o plano de benefícios. Desde então, a administração limita ao teto do INSS a aposentadoria de quem toma posse a partir dessa data, inclusive de quem vinha de outro ente.

 

O ANDES-SN, sindicato nacional ao qual a ADUFS é filiada, atuou no processo como amicus curiae, ao lado da FASUBRA, da FENASPS, do IBDP e de outras entidades.

 

O que o STF decidiu

 

Todos os ministros acompanharam o relator e deram provimento ao recurso do servidor, e a tese fixada garante o seguinte:

 

  • Quem ingressou em um ente depois da criação do regime complementar, mas já ocupava cargo efetivo em outro ente, sem rompimento do vínculo com a administração pública, pode escolher o regime;

 

  • A escolha é entre aderir ao regime de previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário anterior, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição;

 

  • A regra vale para todos os entes da Federação, e não apenas para quem chega à União. O ministro Flávio Dino propôs retirar a palavra “Federal” da tese, e o relator aceitou.

 

O Ministro Fachin afirmou que a Constituição não restringe o ingresso no serviço público a um mesmo ente, e que não cabe criar essa limitação por interpretação. Também invocou a proteção da confiança: quem contribuiu por anos sobre toda a remuneração não pode ter a aposentadoria cortada ao teto do INSS só por mudar de ente.

 

O relator lembrou, ainda, que o próprio STF, em decisão administrativa de 2017, já mantinha o regime anterior para servidores vindos de outros entes. Dino acrescentou que eventuais custos devem ser acertados pela compensação financeira entre os regimes, já prevista na Constituição.

 

O impacto para docentes e técnicos da UFS

 

O grupo beneficiado na UFS é quem tomou posse a partir de 4/2/2013, vindo direto de cargo efetivo em estado, DF ou município, assumido antes dessa data. Para este grupo, a tese abre caminho para sair da limitação ao teto do INSS e voltar ao regime anterior, se for vantajoso.

 

Situação na UFS

O que a decisão indica

Posse antes de 4/2/2013

Nada muda: já está no regime anterior.

Posse a partir de 4/2/2013, vindo sem interrupção de cargo efetivo estadual, distrital ou municipal ocupado antes dessa data

Passa a ter direito de optar pelo regime anterior ou pela previdência complementar.

Mesmo caso, mas com intervalo entre a exoneração do cargo anterior e a posse na UFS

A tese exige vínculo sem rompimento. O que conta como “sem interrupção” precisa de análise caso a caso.

Primeiro cargo público assumido depois de 4/2/2013

Nada muda: continua no regime complementar.

Já aderiu à Funpresp ou assinou termo de opção

Efeitos dependem do acórdão e de regulamentação; procure a assessoria jurídica.

 

Optar pelo regime anterior significa, em regra, contribuir sobre toda a remuneração e ter o benefício calculado sem o corte no teto do INSS. Isso não garante, por si só, integralidade ou paridade: esses direitos dependem de outras regras e datas de ingresso previstas nas emendas constitucionais.

 

A escolha nem sempre compensa. Contribuição maior hoje, idade, tempo de serviço e o saldo já acumulado na Funpresp pesam na conta. Por isso, a decisão deve ser individual e feita com simulação.

 

“Ninguém deve fazer a opção por impulso. Voltar ao regime anterior significa contribuir mais hoje em troca de um benefício melhor no futuro, e essa conta muda de pessoa para pessoa. Cada caso precisa ser analisado individualmente”, orienta Gabrielle Lôbo.

 

Ações judiciais sobre o tema que estavam suspensas à espera do STF devem voltar a tramitar e ser julgadas conforme a tese. Como a regra agora vale entre todos os entes, ela pode alcançar também quem sair da UFS para cargo estadual ou municipal sem interromper o vínculo.

 

Um caso da UFS à espera do STF

 

Um processo movido por docente da UFS mostra como a decisão chega à vida real. A parte autora tomou posse na universidade depois da criação da Funpresp, vinda sem interrupção de um cargo efetivo em outro Poder da União, ocupado desde antes do regime complementar. A UFS negou o pedido administrativo de manter o regime anterior, com base na Orientação Normativa SGP/MPOG nº 2/2015.

 

A Justiça Federal em Sergipe reconheceu o direito, e a 2ª Turma do TRF-5 manteve a sentença por unanimidade. Para o Tribunal, nem a Constituição nem a Lei 12.618/2012 limitam o ingresso no serviço público a um ente ou Poder, e uma norma interna não pode criar essa restrição.

A UFS recorreu ao STF, que devolveu o processo ao TRF-5 para aguardar o julgamento do Tema 1.071. Com a tese fixada hoje, o recurso deve voltar a andar, e o fundamento do STF é o mesmo que garantiu a vitória nas duas instâncias.

 

O que a ADUFS orienta e pontos ainda em aberto

 

Não há necessidade de agir às pressas neste momento, uma vez que ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão e esclarecer como a Administração Federal e a UFS aplicarão a decisão.

 

Enquanto isso, os docentes que se enquadram no grupo potencialmente beneficiado podem se preparar, reunindo o termo de posse e o ato de exoneração do cargo anterior, com as respectivas datas, solicitando a certidão de tempo de contribuição ao regime previdenciário do ente de origem e separando a portaria de nomeação na UFS e os contracheques que demonstrem a limitação das contribuições previdenciárias ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Também é importante localizar o termo de adesão à Funpresp ou de opção pelo regime previdenciário, caso exista.

 

A ADUFS recomenda que os interessados e interessadas procurem sua Assessoria Jurídica para uma análise individualizada da situação funcional e previdenciária antes de apresentar qualquer requerimento administrativo, a fim de avaliar as possíveis repercussões da decisão em cada caso.

Ainda é necessário esclarecer o teor oficial da tese fixada pelo STF, a ser confirmado na ata da sessão e no acórdão, bem como se houve modulação dos efeitos da decisão, conforme requerido pela Advocacia-Geral da União (AGU), e a partir de quando ela produzirá efeitos.

Também permanecem em aberto questões relativas à eventual cobrança de diferenças de contribuições previdenciárias referentes a períodos anteriores, ao tratamento dos valores já acumulados na Funpresp e das contrapartidas realizadas, além dos prazos e procedimentos que serão estabelecidos para o exercício da opção perante a UFS. Essas definições serão fundamentais para orientar os docentes sobre as medidas cabíveis em cada situação.

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